Categoria: Economia

  • Controle de convencionalidade e jurisdição penal

    Controle de convencionalidade e jurisdição penal

    A atuação dos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em face do Estado Brasileiro [1] tem revelado o potencial virtuoso do bloco de convencionalidade no controle do poder punitivo estatal, propósito que norteia o exercício da Defesa Criminal e que deve ser inerente à atividade de todos os atores do sistema de justiça criminal, seja do Ministério Público como fiscal da lei, seja da Magistratura, a quem incumbe, em caráter de definitividade, dizer o direito.

    Entretanto, no Brasil, o controle de convencionalidade – isto é, a compatibilização das normas internas com a Convenção Americana de Direitos Humanos – ainda não é difundido, e, quando invocado, sua aplicação tem sido afastada a pretexto da chamada teoria da margem nacional de apreciação. Em síntese, referida teoria sugere que a submissão da jurisdição nacional à Convenção Americana – e ao bloco de convencionalidade que esta encerra – atentaria contra a soberania nacional, da qual a jurisdição é decorrência, impondo-se a responsabilidade primária de proteção aos direitos pertencentes ao Estado. Sem razão, como será demonstrado.

    Sobre o controle de convencionalidade, não é demais recordar que o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998, para todos os casos relacionados à aplicação ou interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos [2] . No que alude ao Brasil, essa competência foi reafirmada no julgamento do caso “Gomes Lund e outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), ocorrido em 24/11/2020, ocasião em que a Corte, ao enfrentar exceção preliminar de incompetência oposta pelo Estado brasileiro, declarou-se competente para apurar fatos ocorridos após esse reconhecimento (1998). Como obrigação convencional, o país assumiu o compromisso de compatibilizar as normas internas à Convenção, a fim de que eventuais assimetrias fossem eliminadas ou superadas de seu ordenamento jurídico.

    Para além da obrigação assumida pelo país, consistente na compatibilização das normas internas à Convenção, o dever de realizar o controle de convencionalidade é obrigação que também decorre da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, na medida em que, em diálogo com a Corte Europeia de Direitos Humanos, entende “necessário que a lei interna, o procedimento aplicável e os princípios gerais expressos ou tácitos correspondentes sejam, em si mesmos, compatíveis com a convenção [3]”.

    A competência contenciosa da Corte IDH em nada é conflitante com a competência do STF. Como visto, enquanto compete ao órgão internacional o controle de convencionalidade das normas dos Estados-membros em face da Convenção Americana, ao Supremo compete o controle das normas infraconstitucionais em face da Constituição Federal. Essa compreensão decorre da chamada teoria do duplo controle ou crivo de direitos humanos [4], que “assegura aos direitos humanos no Brasil uma dupla garantia: o controle de constitucionalidade nacional e o controle de convencionalidade internacional. Qualquer ato ou norma deve ser aprovado pelos dois controles, para que sejam respeitados os direitos no Brasil”.

    Mas a obrigação assumida pelo Brasil também é materializada através do chamado controle difuso de convencionalidade, que, de acordo com o que dimana da Convenção e o que sugere a Corte, deve ser exercitado pelo Poder Judiciário dos Estados-partes, a quem incumbe a obrigação imediata de compatibilização das normas internas e procedimentos com aquelas que decorrem dos instrumentos internacionais de direitos humanos de que o Estado é parte.

    Sobre a realização do controle difuso de convencionalidade, deve ser preliminar, direto e mecânico: o juiz nacional, como longa manus do Estado, tem o dever de compatibilizar a normativa doméstica com os ditames dos tratados de direitos humanos ratificados e em vigor no Estado, devendo, para tanto, proceder ex officio (para além de quando há iniciativa da parte) [5].

    Portanto, a atuação do Poder Judiciário no exercício da compatibilidade vertical material (normas internas relativamente aos comandos dos tratados de direitos humanos em vigor) é sempre direta, para além de não requerer pedido do interessado e, tampouco, autorização constitucional ou legislativa para tanto, por decorrer da jurisprudência vinculante da Corte Interamericana.

    Também deverá o magistrado controlar a convencionalidade de forma preliminar, é dizer, antes da análise do mérito do pleito principal. Depois de realizado ex officio e preliminarmente, só assim poderá o juiz passar ao exame do mérito do pedido principal e proferir decisão. O exercício do controle de convencionalidade, porém, há de ser mecânico, ou seja, efetivado pelo simples cotejo, pela simplória sobreposição de uma norma (internacional) à outra (interna). Ainda, sempre que da compatibilização resultar conflito aparente de normas deverá prevalecer a norma que mais beneficie a pessoa humana [6].

    E a teoria da margem de apreciação nacional? Deve ser afastada na medida em que a adesão do estado brasileiro à Convenção representa o principal traço da exteriorização de sua atuação soberana, do que deve decorrer a sujeição das normas internas ao bloco de convencionalidade e, especialmente, a vinculação do Poder Judiciário à tarefa de exercer o controle de convencionalidade, de ofício ou por provocação das partes.

    Esse potencial virtuoso que decorre do bloco de convencionalidade, para além de ampliar as possibilidades de atuação da Defesa Criminal – e do Ministério Público forjado democrático – parece indicar o futuro da jurisdição penal, lugar em que, não nos enganemos, também será marcado pela eterna vigilância e controle do poder.

    [1] OEA. Corte IDH, Caso Gomes Lund x Brasil, entre outros. 

    [2] OEA. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 62.1: Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 

    [3] OEA. Corte IDH, Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez vs. Equador, sentença de 21/11/2007. 

    [4] CARVALHO RAMOS, André de. Processo Internacional de Direitos Humanos, Curso de 2019, p. 418. 

    [5] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Controle Jurisdicional da Convencionalidade das Leis, 2018, p. 36. 

    [6] STF, HC 90.450, Ministro Celso de Mello, Dje 05/02/2009.

    Giro pelos Tribunais

    HC 710687 – STJ: Em decisão liminar proferida no HC 710687 (DJe 13/12/2021), o Ministro do STJ OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), afirmou inexistir, no sistema jurídico pátrio, em matéria de processo penal, o chamado poder geral de cautela dos Juízes. Para o Ministro, “os postulados constitucionais da tipicidade e da legalidade estrita vedam a adoção, em desfavor do investigado, do acusado ou do réu, de provimentos cautelares inominados ou atípicos”.

    Efemérides da Justiça Criminal

    Em janeiro de 2011, o magistrado José Paganucci Júnior, da Primeira Câmara Criminal, tomou posse como desembargador do TJGO, ocupando a vaga do então desembargador Benedito do Prado, que se aposentou voluntariamente. Antes de exercer a magistratura, José Paganucci Jr. advogou no município de Quirinópolis e região entre 1977 e 1983. Foi juiz titular das comarcas de Cachoeira Alta, Niquelândia e Itumbiara, onde trabalhou desde 1989. Como juiz substituto atuou em Paranaiguara, São Simão, Caçu, Quirinópolis, Bom Jesus, Goiatuba, Panamá e Buriti Alegre. Foi empossadodesembargador em 31/01/2011, tendo sido escolhido pela Corte Especial do Tribunal por critério de antiguidade.

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  • Num mundo globalizado, a imagem da empresa é patrimônio, diz Gilles Gomes – O Popular

    Num mundo globalizado, a imagem da empresa é patrimônio, diz Gilles Gomes – O Popular

    Verdadeiro marco na separação entre público e privado no Brasil, ao definir uma série de condutas vedadas a agentes públicos e também às empresas (e seus funcionários) que têm relação com a administração pública, a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) completa cinco anos hoje.

    Nesta entrevista, o advogado criminalista Gilles Gomes, especialista em direito penal econômico, avalia os avanços e desafios trazidos pela legislação.

    Nesses cinco anos, já é possível fazer uma avaliação?

    O aspecto mais positivo é internalização de uma cultura que não era nossa, que é a de boas práticas na relação entre a iniciativa privada e a pública. Temos uma herança do patrimonialismo, em que a separação nunca foi muito clara. A Lei anticorrupção veio por pressão de organismos internacionais, como OCDE e ONU, acordos firmados na década de 90.

    Mas muda-se uma cultura com lei?

    Não muda, mas é uma lei que partiu do Estado como uma política pública, no sentido de ser um marco. O segundo aspecto, também importante, é uma declaração que vem do Estado brasileiro de que não dá conta de apurar e punir desvios e ele privatiza a luta contra a corrupção.

    Como ocorre isso?

    Transferindo à iniciativa privada condutas antes genéricas, como crimes contra a administração pública. Vemos com mais força nos vários acordos de leniência da Lava Jato, programas de leniência do CAD, a Controladoria Geral da União atuando de forma mais incisiva, até porque ela é o ente responsável pela lei por processar procedimentos administrativos em relação a empresas que cometem esses desvios. Mas os resultados virão mais a médio e longo prazos, por ser uma cultura que vem sendo consolidada, uma nova forma de agir. Essa privatização do combate à corrupção tem um pouco de metáfora.

    Como controlar isso?

    Chamando mais parceiros e organismos que impõem regras de compliance. Se não o fizerem, poderão ser cometidas infrações, muitas vezes sem saber que a conduta é vedada, por falta de conhecimento.

    Como funciona esse conceito de compliance?

    Ele não vem expresso na lei, mas decorre de um sistema normativo composto por outras leis, como lei antilavagem (de dinheiro. Indica várias práticas que as pessoas têm de adotar em relação à administração pública. Num mundo globalizado, em que a imagem da empresa é essencial, um patrimônio, e os sócios estão sujeitos a oscilações e arranhões na imagem, a ideia de adotar medidas proativas de cumprimento da lei é o que define o compliance, que é basicamente obedecer. Dentro de seu nicho, seu espaço de operação, a empresa terá encontro de vários normativos, balizas, e deve observá-los.

    Pode ser um ganho, então?

    Programas de compliance frequentemente são criados na via de cooperação estatal e privada e compõem outra terminologia, governança corporativa. Em última análise, a observância normativa pela iniciativa privada é uma commodity, um fator de resultado.

    O que a lei veda?

    São coisas óbvias, como prometer, fornecer, dar vantagens indevidas ao funcionário público. Até porque artigo 37 da Constituição prevê os princípios administrativos e um deles é a moralidade, há relação sistêmica. Financiar a prática de atos ilícitos é vedado, assim como a utilização interposta a pessoa, seja física (laranja) ou jurídica (fachada) para contratar com o poder público. Lei é severa sobre isso. Até porque o Estado é o maior contratante brasileiro. A lei tipifica condutas que antes ficavam no limbo, sem saber ao certo se seria direito penal ou administrativo.

    Quais são os principais desafios para avançar?

    Criada e instituída a cultura de probidade na relação entre público e privado, teremos dado um grande passo, mas, para isso, é imprescindível que empresas colaborem na perspectiva de compliance, para servirem de modelo à administração pública. Atuar para ser modelo é interessante para ela e para a sociedade. É importante que a empresa queira ser lembrada por aquilo que representa.

     

    Fonte: https://www.opopular.com.br/noticias/economia/num-mundo-globalizado-a-imagem-da-empresa-%C3%A9-patrim%C3%B4nio-diz-gilles-gomes-1.1585361

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