Os dados que você armazena em nuvem podem ser objeto de investigações criminais?

Empresas nacionais e estrangeiras que prestem o serviço de armazenamento de dados em nuvem ou, ainda, que utilizem o mecanismo como estratégia empresarial não estão isentas da obrigação de “entregá-los às autoridades judiciais brasileiras quando envolvam a prática de crime em território nacional.”

O entendimento foi fixado pelo STJ no RMS 66.392-RS, em que foi relator o Min. João Otávio de Noronha, da Quinta Turma. No caso, a empresa Facebook, sediada nos EUA, e com atuação em todo o mundo, recusou fornecer às autoridades brasileiras dados armazenados em seus servidores, ao argumento de que o pedido de fornecimento dependeria de prévia cooperação jurídica internacional, mesmo ante à quebra de sigilo telemático dos investigados por decisão judicial.

O argumento da empresa, entretanto, foi afastado. Para a Corte [1], “o pedido de cooperação jurídica internacional é necessário apenas quando haja necessidade de coleta de prova produzida em jurisdição estrangeira, não quando seu armazenamento posterior se dê em local diverso do de sua produção por opção da empresa que preste serviços a usuários brasileiros (Inq 784/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 28/08/2013).”

Nesse sentido, empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro estão sujeitas ao ordenamento jurídico pátrio, “independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil e/ou realizarem armazenamento em nuvem.”

A obrigação decorre do art. 11 da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que é claro ao determinar “a aplicação da legislação brasileira a operações de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de dados por provedores de aplicações, exigindo apenas que um desses atos ocorra em território nacional”, o que inclui as normas que regem os atos de persecução penal de delitos cometidos em território nacional.

Para o STJ, “o que se espera de empresas que prestam serviço no Brasil é o fiel cumprimento da legislação pátria e cooperação na elucidação de condutas ilícitas, especialmente quando regularmente quebrado por decisão judicial o sigilo de dados dos envolvidos.”

[1] RMS 66.392-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 19/08/2022.


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